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January 15, 2018 | Author: Anonymous | Category: Educação
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Sistema Nacional Articulado de Educação Daniel Cara Coordenador Geral Campanha Nacional pelo Direito à Educação

A organização da Educação no Brasil: questão federativa • Sistema político organizativo do Brasil é o federalismo (do latim: foedus, foedera "aliança", "pacto", "contrato“) • Princípios (Dallari, 1995): – – – – –

A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado. Só o Estado Federal tem soberania. Na federação não existe direito de secessão. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. No Estado Federal as atribuições da União e das demais unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. – A cada esfera de competência se atribui renda própria.

• Peculiaridade: federalismo amplo, autonomista (Abrucio, 1999) – Modelo EUA (estados livres) X Modelo Brasil (monarquista)

A organização da Educação no Brasil: questão federativa Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Educação como direito Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Regime de cooperação e colaboração Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Regime de colaboração Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Recursos para a educação Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Padrão mínimo de qualidade Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Leis da educação • Constituição Federal, 1988 • Lei Nacional das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394/1996 • Plano Nacional de Educação, 10.172/2001 • Lei do Fundeb, 11.494/2007 – colaboração parcial • Lei do Piso Salarial Profissional Nacional – “Professores”, 11.738/2008

Gestão da Educação: sobreposição e competição – LDB/96 Sistemas: • Sistema Federal: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE) - 1 • Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de Educação; Conselho Estadual de Educação - 26 • Sistema do Distrito Federal: Secretaria Distrital de Educação; Conselho Distrital de Educação - 1 • Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação – 5564*

Estrutura e organização do ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais • Sistemas de ensino: federal, estadual/DF, municipal (Art. 8o)

• Condições para a construção de um sistema de ensino: o conhecimento dos problemas educacionais de uma determinada região; o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria educacional (Saviani, citado por Libâneo e outros, 2005) • No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas

Sistema Nacional de Educação Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

SNAE na Conae • Colaboração X Cooperação: sinônimos – lat. cooperatìo,ónis 'auxílio, colaboração‘ – fr. collaboration (1759) 'id.'; do lat. labor

• Sistema Nacional de Educação promoverá o regime de colaboração/cooperação • Sistema Nacional de Educação contempla setor público e privado, em regime de concessão (propõe alteração do Art. 209, autorização) • Executivo (MEC + CNE) e Legislativo Federal coordenarão e legislarão sobre o SNAE X Comitê Gestor (proposta derrotada)

SNAE na Conae • Regime de Colaboração deve tomar o CAQ como referência para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade • PNE deve servir como estratégia de implementação do SNAE • PNE deve implementar a territorialidade como princípio político-administrativo • Conselhos de Educação devem ser mais fortalecidos • Implementação do Fórum Nacional de Educação e da Conae, de 4 em 4 anos

SNAE na Conae • Aumento dos mínimos constitucionais – 25% para União e 30% para estados, DF e municípios • Mais participação da União e Reforma Tributária • 10% do PIB para educação até 2014 • $ público para escola pública (Alteração no Art. 213/CF88) • Gestor da educação deve ser gestor do recurso, em conta específica • Lei de Responsabilidade Educacional • Implementação de política ampla de avaliação na educação básica – modelo do Ensino Superior • Cotas no ES, universalização das matrículas em creche, pela demanda • 60% das matrículas no ES devem ser públicas

Questões em aberto • Como será gerido o SNAE? • Como garantir o princípio da gestão democrática nessa gestão? • Não é válido pensar em um sistema público de educação, ao invés de sistemas concorrentes?

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